quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Conversão do tempo especial para tempo comum para fins de aposentadoria

Com as constantes alterações da legislação previdenciária, principalmente na última década, muitos trabalhadores viram-se prejudicados diante das mudanças ocorridas.
Um tema muito debatido no âmbito do Direito Previdenciário é a conversão do tempo trabalhado em atividade insalubre para tempo de atividade comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A norma geral prescreve o tempo de serviço prestado sob condições especiais sendo o mínimo de 15, 20 ou 25 anos, além da comprovação a ser realizada pelo perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Embora muitos juristas entendam que, a partir da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/1998, não há mais a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista o § 5º artigo 57 da Lei nº 8.213/91 ter sido revogado expressamente.

Porém, com a Medida Provisória nº 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711 de 20/11/1998, foi mantida a redação daquele artigo, nada dispondo sobre sua revogação expressa. Cuidou apenas de delegar ao Poder Executivo autorização para estabelecer critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998.
Assim, entende-se que conversão continua válida, desde que obedecidos os novos critérios, quais sejam: o tempo trabalhado, o tempo mínimo da atividade sob condições especiais e a comprovaçaõ através do laudo de insalubridade, atualmente o PPP.
Alexandre Falcão
Advogado, Procurador Municipal e Professor de Direito.

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Aviso prévio deve ter jornada reduzida

Decisão do TRT/3ª Região Aviso prévio cumprido sem redução de jornada é inválido

Se não houve redução da jornada no período do aviso prévio, o reclamante faz jus a novo aviso, porque foi frustrada a finalidade do instituto, que é proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, deferindo o aviso prévio indenizado a reclamante que não teve a sua jornada de trabalho reduzida nos últimos 30 dias trabalhados.No caso, o contrato foi rescindido em 10/05/2005, com aviso prévio trabalhado, tendo o autor tomado ciência de sua saída no dia 10/04/2005. Em depoimento, o preposto da ré admitiu expressamente que não houve cumprimento do aviso nos moldes do parágrafo único do art. 488 da CLT, ou seja, com redução de duas horas na jornada diária ou dispensa integral nos últimos 07 dias de serviço, sem prejuízo do salário.A relatora ressalta que a quitação passada pelo empregado, com a assistência sindical (Súmula 330 do TST), só torna incontestável, na! ausência de prova em contrário, o período de cumprimento do aviso pré vio constante no termo de rescisão contratual, mas não a efetiva redução legal da jornada.Por esses fundamentos, a Turma entendeu devida a indenização de novo aviso prévio, com reflexos nas demais verbas salariais. Foi determinada, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar data de saída em 10/06/2006.(RO nº 00842-2006-059-03-00-2) Assessoria de Comunicação Social (TRT/3ª Região)