Com as constantes alterações da legislação previdenciária, principalmente na última década, muitos trabalhadores viram-se prejudicados diante das mudanças ocorridas.
Um tema muito debatido no âmbito do Direito Previdenciário é a conversão do tempo trabalhado em atividade insalubre para tempo de atividade comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A norma geral prescreve o tempo de serviço prestado sob condições especiais sendo o mínimo de 15, 20 ou 25 anos, além da comprovação a ser realizada pelo perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Embora muitos juristas entendam que, a partir da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/1998, não há mais a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista o § 5º artigo 57 da Lei nº 8.213/91 ter sido revogado expressamente.
Porém, com a Medida Provisória nº 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711 de 20/11/1998, foi mantida a redação daquele artigo, nada dispondo sobre sua revogação expressa. Cuidou apenas de delegar ao Poder Executivo autorização para estabelecer critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998.
Assim, entende-se que conversão continua válida, desde que obedecidos os novos critérios, quais sejam: o tempo trabalhado, o tempo mínimo da atividade sob condições especiais e a comprovaçaõ através do laudo de insalubridade, atualmente o PPP.
Alexandre Falcão
Advogado, Procurador Municipal e Professor de Direito.

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