quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Honorários Advocatícios
A JT é competente em ação de cobrança de honorários A JT é competente em ação de cobrança de honorários.
Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Catia Lungov, os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a competência material da Justiça do Trabalho em relação a cobrança de honorários de advogado. Na ação havia o pedido de sustentação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários de advogado. Analisando a Constituição Federal, bem como a Lei 8078/90 (CDC), a Desembargadora Catia Lungov observou que "A assertiva de que se desenvolveu entre as partes relação de consumo, que escapa da competência material da Justiça do Trabalho, não se harmoniza com interpretação sistemática dos dispositivos legais em análise."Em seu voto, a Desembargadora Catia Lungov destacou que "... a relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, como no caso em exame (...) postula! ndo não a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o pagamento do avençado em vista da prestação de serviços."Dessa forma, a Desembargadora Catia Lungov firmou: "Assim, nenhum obstáculo se opõe à apreciação por esta Justiça Especializada, de relações de trabalho que se entrelaçam com relações de consumo, não residindo aí nota diferenciadora a afastar sua competência.
"O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/01/2008, sob o nº 20071109697. Processo nº TRT/SP 00415200605902000PROCESSO TRT SP 00415.2006.059.02.00-0RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 59ª VT/SÃO PAULO

Nenhum comentário: