segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Lei Orgânica da Assistência Social LOAS

   Comentários sobre a LOAS
   LOAS é a sigla da Lei Orgânica da Previdência Social. Esta Lei cuida de um benefício, de prestação continuada, diferente do benefício de aposentadoria, pois tem caráter assistencial, não tem décimo terceiro salário nem há direito à pensão se o beneficiário morre. Destina-se a suprir necessidades básicas, dar assistência à pessoa necessitada.
   Este benefício está disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei 8742/1993 e pelo Decreto 1744/95, tendo como diretriz prover os mínimos sociais, ou seja, garantir um mínimo para a pessoa que necessite.
   Mas, nem todas as pessoas têm direito a este benefício. Ela garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que necessite, e que a família não possa prover. Nos termos do artigo 20 da Lei 8245/93:
    “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.”
   Aqui, verificamos alguns requisitos: família é composta por aquelas pessoas que vivem sob o mesmo teto, e ainda que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ou seja, hoje para uma família de quatro pessoas, cada uma deveria ter “renda” de apenas R$127,50. Assim, se na casa há um trabalhador e outro autônomo, mesmo que ganhe cem reais, não poderá a pessoa deficiente ou o idoso ter direito ao benefício da LOAS.
    Idoso é aquele que tem mais de 70 anos e a pessoa deficiente é aquela incapacitada para o trabalho habitual, o que poderá ser analisado mediante perícia.
   Nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, é garantido um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " (inciso V do art. 203 da CF).
   O próprio Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/03) disciplina esta situação jurídica, determinando, em seu artigo 34, que:
   "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
   Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do ‘caput' não será computado para os fins do cálculo da renda familiar ‘per capita' a que se refere a LOAS."
   Quanto à idade, houve algumas alterações na Lei e assim o Decreto 1744/95 dispôs:
   Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos.
   Estando, pois, em conformidade com o Estatuto do Idoso, não havendo, pois, conflito entre normas.
   A SÚMULA Nº 29, da Turma de uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe:
   “ Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.”
   E ainda, haverá revisão deste benefício a cada dois anos, para serem analisadas se as condições do beneficiário continuam as mesmas. Aqui se assemelha a aposentadoria por invalidez, onde o beneficiário deve submeter a perícia médica periodicamente.

sábado, 24 de julho de 2010

PEC do Divórcio

   A PEC 28/2009, conhecida agora como Emenda 66 trouxe alterações no procedimento do Divórcio.
   Sabe-se que o processo de separação pode ser longo e trazer traumas psicológicos tanto para o casal quanto para os filhos. Assim cabe ao advogado procurar conciliar o casal e ainda atentar para a defesa dos filhos, como primordial na relação que se formou.
   Com a alteração proposta, não será necessária a separação, seja judicial (quando há menor ou o casal não concorda com os temmros da separação), seja por via de escritura pública no Cartório. As partes podem fazê-lo diretamente, não precisando esperar o lapso temporal que antes era obrigatório entre a separação e o divórcio.
   Espera-se que este novo procedimento possa desafogar as Varas de Família e que seja mais breve, não obstante serem necessários alguns requisitos e seguir o rito processual adequado.
   "Art. 226....
   (...)
   §6º o casamento civil pode ser dissolvido com o divórcio."
  
   Para saber o texto da Emenda Constitucional 66 na íntegra, acesse o site do Planalto (www.planalto.gov.br).

domingo, 21 de março de 2010

Súmula 377 do STF e a separação de bens

Súmula 377
"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

A questão deve ser vista no caso concreto, eis que esta Súmula seria aplicada em razão do artigo 259 do CC/1916.

Hoje a questão é debatida do potno de vista da recepção desta Súmula pelo Código Civil/2002.

Tem-se a formação de duas correntes: a primeira sustenta que a Súmula não foi recepcionada, haja vista que o artigo 259 não foi descrito no Novo Código, não havendo nenhuma correlação com o anterior; e a segunda, que continua em vigência, dada a redação do artigo 1641 do CC/2002, demonstrando clara a intenção do legislação na comunhão dos aquestos e ainda que a meação se daria em presunção a colaboração havida entre os cônjuges durante o casamento.